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O Sistema de Pontuação Acrescida, instituído pelo Decreto Estadual 49.602, de 13 de maio de 2005, e nos termos da Deliberação CEETEPS 08, de 02 de agosto de 2007, implica no acréscimo percentual de pontos à nota final obtida em processo seletivo, conforme percentuais indicados, ao candidato que:
▪ 3% para o candidato que se declarar afrodescendente;
▪ 10% para o candidato que declarar ter cursado integralmente todas as séries do ensino médio, em instituições públicas nacionais, devendo, no ato da matrícula, apresentar os documentos comprobatórios demonstrando tal escolaridade;
▪ 13% para o candidato que atender cumulativamente a afrodescendência e escolaridade pública.
Conforme Artigo 5º do Decreto Estadual 49.602/05, “Compreendem-se como afrodescendentes os pretos e os pardos, assim definidos, quando necessário, por autodeclaração”.
Instituições públicas são aquelas criadas e mantidas pelo poder público federal, estadual, municipal ou pelo Distrito Federal, existentes no território nacional brasileiro. A gratuidade do ensino não indica, necessariamente, que a escola seja pública. Escolas vinculadas a fundações, cooperativas, Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC) etc., embora gratuitas, SÃO CONSIDERADAS PARTICULARES em função de sua dependência administrativa junto ao setor privado. Do mesmo modo, bolsas de 11 estudo em Instituições particulares, ainda que integrais, não conferem o direito à pontuação acrescida pelo item escolaridade pública.
Todo candidato que utilizar o Sistema de Pontuação Acrescida, pelo item escolaridade pública, deverá, obrigatoriamente, apresentar, NO ATO DA MATRÍCULA, histórico escolar OU declaração escolar, em papel timbrado da unidade de ensino, contendo o detalhamento de todas as séries cursadas no ensino médio, EJA ou CEEJA, com o(s) nome(s) da(s) escola(s) pública(s) e detalhamento do sistema de frequência (EAD, presença obrigatória ou flexível e atendimento individualizado).
Caso o candidato tenha cursado pelo menos uma das séries do Ensino Médio ou parte dela em escola particular, não terá direito à Pontuação Acrescida pelo item escolaridade pública.
As certificações de conclusão do ensino médio que não atestem frequência em aulas, sendo obtidas apenas por provas ou exames, que sejam decorrentes do Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, do Centro de Educação Supletiva – CESU, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, e afins, independentemente do tipo de instituição, NÃO SERÃO ACEITAS para efeito de concessão de pontuação acrescida.
O candidato que utilizar o Sistema de Pontuação Acrescida, pelo item escolaridade pública, deverá ter cursado todas as disciplinas em instituições públicas do território nacional, comprovando o detalhamento do sistema de frequência.
O candidato que utilizar o Sistema de Pontuação Acrescida, pelo item escolaridade pública, caso não comprove ter cursado TODAS as séries do ensino médio, EJA ou CEEJA, em instituições públicas, SERÁ IMPEDIDO DE REALIZAR a SUA MATRICULA, conforme consta no Artigo 6º do Decreto Estadual 49.602/05: “Constatada, a qualquer tempo, a falsidade das informações constantes dos documentos, sujeitar-se-á o infrator às penalidades previstas na legislação civil e penal e terá cancelada sua matrícula junto à respectiva instituição”, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO.
Em caso de apresentação de declaração escolar, esta deverá ser elaborada conforme modelo disponibilizado no Anexo III, do Manual do Candidato.
2026 – 1° Semestre
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